LEI Nº 2323, de 26 DE NOVEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre ALTERAÇÕES DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.261, DE 26 DE JULHO DE 1991 – "CÓDIGO DE POSTURAS".

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O "caput" do artigo 109 e seu inciso 1, da Lei nº 2.261, passa a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 109 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de qualquer natureza, no Município obedecerão ao seguinte horário observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:

 

I - . . .

 

a) abertura e fechamento de acordo com a atividade exercida pela indústria;

b) nos domingos, feriados nacionais e municipais, os estabelecimentos permanecerão fechados, quando decretados pela Autoridade competente.".

 

Artigo 2º Acrescenta-se ao artigo 109, da Lei nº 2.261, o seguinte inciso:

 

"Artigo 109 ...

 

III - PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA:

 

a) abertura às 08:15 h (oito horas e quinze minutos) e fechamento às 18:00 h (dezoito) horas de segunda a sexta-feira;

b) aos sábados das 08:15 h (oito horas e quinze minutos) às 13:00 (treze) horas podendo ser prorrogadas até 22:00 (vinte e duas) horas;

c) nos dias previstos na letra "b", inciso I, os estabelecimentos permanecerão fechados.".

 

Artigo 3º O § 2º, do artigo 109, da Lei nº 2.261, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 109 ...

 

§ 2º Prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22:00 hs (vinte e duas horas), a partir do primeiro dia útil do último mês do ano.".

 

Artigo 4º A letra "b" , do inciso I, do artigo 110, da Lei nº 2.261, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 110 ...

 

I - . . .

 

b) nos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 hs (cinco as doze horas).".

 

Artigo 5º Acrescentam-se aos incisos II e III, do artigo 110, da Lei nº 2.261, as seguintes letras:

 

"Artigo 110 ...

 

II - ...

b) nos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 hs (cinco as doze horas);

 

III - ...

b) nos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 hs (cinco às doze horas).".

 

Artigo 6º A letra "b", do inciso IV, e o inciso XIII, do artigo 110, da Lei nº 2.261, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 110 ...

 

IV - ...

 

b) nos domingos e feriados, das 05:00 às 22:00 hs (cinco às vinte e duas horas);

 

XIII - ...

 

das 22:00 às 02:00 hs (vinte e duas as duas horas), desde que, obedeça a Legislação do sossego público.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de Novembro de 1991.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.